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O objeto do procedimento licitatório pode ser classificado como:
objeto licitável, no qual pode haver dispensa ou inexigibilidade de licitação, e objeto ilicitável, no qual a Administração está impossibilitada de realizar a licitação, por ser o objeto singular ou haver somente um ofertante
objeto pessoal, que é o que desatende ao princípio da impessoalidade, e objeto impessoal, que é o que atende a esse princípio
objeto público, que é o que atende ao interesse público, e objeto particular, que é o que tangencia o interesse público, mas visa precipuamente a atender interesses do particular
objeto imediato, que é a seleção da proposta que melhor atenda aos interesses da Administração, e objeto mediato, que consiste na obtenção, por exemplo, de obra, serviço ou prestação de serviço público a ser produzido por particular
objeto previsto em lei, para o qual é necessário observância das normas da lei 8.666/93, e objeto não previsto em lei, no qual o administrador tem a faculdade de instituir procedimento licitatório ou não