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No que se refere aos contratos de parceria público-privada, conforme expressa previsão da Lei Federal n.º 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, assinale a alternativa CORRETA.
Os contratos devem apresentar, obrigatoriamente, cláusula que faça constar prazo de vigência compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a cinco nem superior a trinta e cinco anos, vedada eventual prorrogação.
A lei veda expressamente que os contratos possam prever a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública.
As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, em quaisquer situações previstas em lei.
A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita, entre outros meios, por outorga de direitos sobre bens públicos dominicais.
Os contratos devem prever a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior e fato do príncipe, o que não se aplica, contudo, à álea econômica extraordinária.