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De acordo com a Lei Federal nº 8.429 de 2 de junho de 1992, Lei de Improbidade Administrativa Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à:
investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior.
apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
inexistência do ato de improbidade.