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Um servidor da Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) responsável por aquisições de pequeno vulto na repartição fez um contrato verbal de pequenas compras de pronto pagamento, com um determinado fornecedor no valor de R$ 3.999,00, em regime de adiantamento. Diante deste fato e sobre este contrato verbal, podemos concluir que é:
nulo e de nenhum efeito, o contrato verbal com a Administração, sem exceção
válida esta exceção, por estar dentro do limite de 5% da modalidade de licitação chamada convite
nulo e sem efeito, pois o instrumento de contrato é obrigatório na Administração Pública
válida esta exceção, pois o servidor da SMTR possui fé pública e responsabilidade contratual