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Conforme o disposto na Lei nº 8.666/93 (Lei de licitações e contratos administrativos), considera-se serviço toda atividade:
destinada a obter determinada utilidade para a administração, como a demolição, o conserto e a instalação
que visa a construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta
em que se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais
que visa a um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessários, sob inteira responsabilidade da contratada