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Em vista o art. 9º da Lei n.º 8.429/1992, NÃO é uma situação que enseja ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito,
usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial da administração pública.
incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial da administração pública.
permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio da administração pública ou, ainda, a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado.
receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem.
receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.