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Para os efeitos da Lei nº 8.666/93, considera-se obras, serviços e compras de grande vulto:
Aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 da referida Lei.
Aquelas cujo valor estimado seja superior a 30 (trinta) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 da referida Lei.
Aquelas cujo valor estimado seja superior a 35 (trinta e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 da referida Lei.
Aquelas cujo valor estimado seja superior a 20 (vinte) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 da referida Lei.