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Simão, comerciante estabelecido na capital do Estado, requereu, perante a autoridade competente, licença para funcionamento de um novo estabelecimento. Embora o interessado não preenchesse os requisitos fixados na normatização aplicável, a Administração, levada a erro por falha cometida por funcionário no procedimento correspondente, concedeu a licença. Posteriormente, constatado o equívoco, a Administração
somente poderá desfazer o ato judicialmente, em face da preclusão administrativa.
poderá revogar o ato, com base em razões de conveniência e oportunidade, sem prejuízo da apreciação judicial.
deverá anular o ato, não podendo a anulação operar efeito retroativo, salvo comprovada má-fé do beneficiário.
deverá revogar o ato, preservando os efeitos até então produzidos, desde que não haja prejuízo à Administração.
deverá anular o ato, produzindo a anulação efeitos retroativos à data em que foi emitido o ato eivado de vício não passível de convalidação.