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Assinado contrato de gerenciamento de obras com empresa estatal integrante da Administração indireta, celebrado com dispensa de licitação em razão de ter sido criada antes da vigência da Lei no 8.666/93, adveio notícia de que a representação da Administração pública não teria seguido as disposições legais, posto que a autoridade que subscreveu o instrumento não teria recebido delegação para os casos de contratação direta. Foi então proposta ação popular pleiteando a nulidade do contrato e a responsabilização dos administradores, inclusive com pedido de restituição dos valores dispendidos pela Administração pública. Diante desse quadro, considerando que as obras objeto do gerenciamento contratado estão em curso, a Administração pública
deve anular o contrato, instaurar processo administrativo para apurar eventuais responsabilidades pelas ilegalidades e prejuízos causados, bem como celebrar contrato emergencial para suprir o período faltante do contrato de gerenciamento viciado.
pode, como medida que melhor tutela o interesse público, em razão da continuidade das obras que devem ser gerenciadas, promover a convalidação do ato, por se tratar de vício de competência, desde que não exclusiva, submetendo o contrato à ratificação pela autoridade competente.
deve suspender o contrato até julgamento de mérito da ação popular, tendo em vista que a celebração de contrato emergencial pode ensejar duplicidade de objeto e a anulação pode gerar mais prejuízos em razão dos recursos já dispendidos.
pode revogar o contrato, em razão do vício de competência, sopesando que a discussão judicial poderia alongar a definição sobre o cabimento ou não da contratação, ensejando mais prejuízos e indefinições.
pode celebrar nova contratação direta com a empresa contratada anteriormente com dispensa de licitação, pelo prazo remanescente para a conclusão das obras objeto do gerenciamento, afastando, assim, o questionamento judicial.