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De acordo com o art. 38, parágrafo único da Lei de Licitações, as minutas de editais de licitações, bem como as dos contratos, acordos, convênio ou ajustes devem ser:
Previamente examinados e aprovados pelo controle interno do município.
Examinado, mas não precisa ser aprovado por assessoria jurídica da administração.
Previamente examinados e aprovados por assessoria jurídica da administração.
Examinado pelo controle interno do município e aprovado pelo prefeito, somente.
Aprovado somente pela Comissão de Licitações.