

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Objetivando incrementar a ideia de concorrência na contratação de serviços e na aquisição de bens por parte da Administração Pública, o legislador brasileiro inseriu na normativa nacional o instituto das licitações. Não apenas a Constituição Federal de 1988 aborda o tema como também variadas normativas infraconstitucionais, a exemplo da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e da Lei Federal nº 10.520, de 2002. Levando em consideração os textos expressos das normativas mencionadas,
no que diz respeito às licitações para execução de obras, não será computado como valor da obra, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento.
para fins de escolha da modalidade pregão, são considerados bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser abstratamente, pessoalmente e objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações ímpares no mercado nacional e internacional.
no que diz respeito ao pregão, uma vez declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes intimados para contrarrazões.
para os fins da lei 8.666/93, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias e avaliações em geral, serviços de publicidade e informática.