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Objetivando incrementar a ideia de concorrência na...

Objetivando incrementar a ideia de concorrência na contratação de serviços e na aquisição de bens por parte da Administração Pública, o legislador brasileiro inseriu na normativa nacional o instituto das licitações. Não apenas a Constituição Federal de 1988 aborda o tema como também variadas normativas infraconstitucionais, a exemplo da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e da Lei Federal nº 10.520, de 2002. Levando em consideração os textos expressos das normativas mencionadas,


A

no que diz respeito às licitações para execução de obras, não será computado como valor da obra, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento.


B

para fins de escolha da modalidade pregão, são considerados bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser abstratamente, pessoalmente e objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações ímpares no mercado nacional e internacional.


C

no que diz respeito ao pregão, uma vez declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes intimados para contrarrazões.


D

para os fins da lei 8.666/93, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias e avaliações em geral, serviços de publicidade e informática.