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O Decreto-lei nº 200/67. dispõe sobre a organização da Administração Federal, e no seu Art. 4° menciona as entidades que compõem a administração indireta. A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito, denomina-se:
a Autarquia.
o Serviço Social.
a Fundação Pública.
a Sociedade de Economia Mista.
a Empresa Pública.