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. Quanto aos atos administrativos, pode-se dizer:
Conveniência e oportunidade são determinantes para a vinculação do ato.
O mérito do ato administrativo é seu único elemento apreciável judicialmente.
Discricionariedade e vinculação são, em tese, fenômenos contrapostos do ato administrativo.
Os atos discricionários são totalmente insuscetíveis de apreciação judicial.
A motivação do ato consiste na sua aparência externa.