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A Constituição Federal contempla no artigo 37, § 6o que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Com relação à responsabilidade civil do Estado, aplicando-se este dispositivo pode-se afirmar que responsabilidade civil do
Estado é subjetiva e não admite qualquer forma de exclusão da culpa, apenas na hipótese de comprovação de ação dolosa do agente, após a sua condenação.
Estado é subjetiva e admite qualquer forma de exclusão da culpa.
agente público é subjetiva, dependerá assim, da atuação dolosa ou culposa deste e da condenação anterior do Estado, que arcou com o ressarcimento devido à vítima.
Estado é objetiva e não admite qualquer forma de exclusão da culpa.
agente público é objetiva, dependerá assim, da atuação dolosa ou culposa deste e da condenação anterior do Estado, que arcou com o ressarcimento devido à vítima.