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Segundo Prado (2014), em se tratando de licitação, quando não é possível a competição, e se não pode existir mais de um interessado, não há motivo para realizar uma licitação, não se exigindo tal procedimento. Sendo assim, segundo as disposições do Art. 25 da Lei nº 8.666/1993, quando houver inviabilidade de competição, está caracterizada uma:
Dispensa de licitação.
Inexigibilidade de licitação.
Licitação dispensável.
Licitação postergada.
Licitação determinada.