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Nos termos da nº 8.429/1992, com a redação atualizada pela Lei nº 14.230/2021, é correto afirmar que:
Os atos praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo não estão sujeitos às sanções da Lei de Improbidade.
As disposições da Lei aplicam-se exclusivamente a agentes públicos.
O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, ainda que sem dolo, já é suficiente para configurar ato de improbidade administrativa.
O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos à obrigação de reparação integral do dano, ainda que este valor exceda o montante da herança transferida.
Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.