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A lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1.999, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Sobre a instrução processual, a norma estabelece que, EXCETO:
as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado.
quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
na fase instrutória, o interessado não poderá juntar outros documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.