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A Administração Pública edita atos jurídicos, ou exprime sua vontade, e esta é capaz de produzir os efeitos jurídicos mencionados. Sendo a manifestação de vontade resultante do exercício da função administrativa e o efeito dela decorrente submisso ao direito público, tem-se em princípio, o ato administrativo. No que se refere aos atos administrativos em espécie, assinale a INCORRETA:
Atos normativos: são atos gerais e abstratos visando a correta aplicação da lei. É o caso dos decretos, regulamentos, regimentos, resoluções, deliberações.
Atos ordinatórios: disciplinam o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes. É o caso de instruções, circulares, avisos, portarias, ofícios, despachos administrativos, decisões administrativas.
Atos negociais: são aqueles em que a Administração certifica ou atesta um fato sem vincular ao seu conteúdo. É o caso de atestados, certidões, pareceres.
Atos punitivos: são aqueles que emanam punições aos particulares e servidores.