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Afrodite estava sendo processada judicialmente por ato de improbidade administrativa, considerado culposo, na vigência da Lei no 8.429/92, tendo sido condenada em primeira instância, mas que ainda não havia transitado em julgado.
Nessa situação hipotética, advindo a nova Lei de Improbidade (Lei no 14.230/2021), assinale a alternativa que corretamente aponta como deve ficar a sua situação, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A nova lei será aplicada, devendo ser afastada a condenação de Afrodite em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte dela.
A nova lei não poderá ser aplicada, devendo o processo ter o regular seguimento, com base na lei anterior que admitia a condenação do agente por ato de improbidade na forma culposa cometido durante a sua vigência.
O processo contra Afrodite deverá ser automaticamente extinto, em razão da superveniência da nova lei, não podendo o juiz analisar eventual existência de dolo por parte de Afrodite.
A nova lei não poderá ser aplicada, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal afastou a sua aplicação aos processos em andamento que já contavam com decisão judicial.
É possível aplicar o entendimento da nova lei, que não admite o tipo culposo na prática do ato de improbidade, mas será necessário o ajuizamento da competente ação rescisória.