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De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas na Lei n. 8.429/92.
É lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sendo devido o ressarcimento ao erário de valores gastos com contratações, ainda que reconhecidamente ilegais, mesmo quando houver efetiva contraprestação dos serviços.
Não compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.
Ao particular não se aplica o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.
Há julgamento extra petita e violação ao princípio da congruência na hipótese de decisão judicial que enquadra o ato de improbidade administrativa em dispositivo diverso do indicado na petição inicial.