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Em novembro de 2022, João, enquanto era prefeito do Município Delta, praticou dolosamente crime de responsabilidade, em razão do que foi instaurado o procedimento de impeachment, com fulcro no Decreto-Lei nº 201/1967, que, após os devidos trâmites, ensejou a cassação do seu mandato.
Considerando que tal conduta também caracteriza ato de improbidade administrativa que ocasionou lesão ao respectivo erário, o agente competente em âmbito municipal, no início de 2024, foi instado a se manifestar acerca da viabilidade do ente federativo buscar a respectiva responsabilização de João pelos mesmos fatos.
O referido agente se pronunciou no sentido de que de que o Município não poderia atuar em tal sentido sob os seguintes fundamentos: a) as alterações promovidas na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021 retiraram do ente federativo a legitimidade para o ajuizamento da respectiva ação improbidade e; b) a existência de processo por crime de responsabilidade impede que seja buscada a responsabilização por improbidade do prefeito cassado.
Diante dessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
Ambos os argumentos invocados estão de acordo com a orientação do Pretório Excelso, diante da constitucionalidade da alteração legislativa que conferiu legitimidade exclusiva para o Ministério Público em tal situação e da impossibilidade de os agentes políticos responderem por improbidade quando a conduta caracteriza crime de responsabilidade, sob pena de bis in idem.
Apenas o argumento invocado atinente ao procedimento de impeachment está de acordo com a orientação do Pretório Excelso, na medida em que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Somente o argumento invocado atinente à legitimidade exclusiva do Ministério Público para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa está de acordo com a orientação do Pretório Excelso, diante da constitucionalidade da restrição imposta pela mencionada alteração legislativa.
Ambos os argumentos invocados destoam da orientação do Pretório Excelso, em razão da inconstitucionalidade da alteração legislativa que restringiu ao Ministério Público a possibilidade de ajuizamento da ação de improbidade e em virtude da autonomia das instâncias de responsabilização do Prefeito.