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Com relação à Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o 8 4º do artigo 3/ da Constituição Federal; e dá outras providências. Foi alterada pela Lei 14.230/2021, que insere a exigência do dolo por parte dos agentes públicos, ou seja, a intenção de cometer um crime de improbidade. Segundo o artigo primeiro, parágrafo segundo: “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando à voluntariedade do agente.” São atos de improbidade administrativa constante do artigo 9º
permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.
perceber vantagem econômica, exceto em moeda estrangeira, para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de natureza indenizatória.
receber vantagem econômica de natureza remuneratória, somente indiretamente, para apresentar ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.
perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado.