Imagem de fundo

Após o devido procedimento licitatório, a sociedade...

Após o devido procedimento licitatório, a sociedade empresária Astuta formalizou com o Estado Beta contrato de concessão de determinado serviço público, remunerado exclusivamente por tarifa. Ocorre que, na operação de tal mister, a referida concessionária almeja contratar terceiro para o exercício de atividade que é considerada inerente ao serviço concedido, que inclui a contratação de mão de obra, a ser realizada diretamente para a sociedade Astuta.


Considerando exclusivamente os fatos narrados, à luz do disposto na Lei nº 8.987/1995 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:


A

a concessionária não poderia contratar terceiro para atividade inerente ao serviço concedido, pois tal hipótese é restrita às atividades acessórias e complementares;


B

a contratação de terceiro almejada, que corresponde a uma subconcessão nos termos da lei, apenas poderia ser realizada mediante autorização no edital e no respectivo contrato;


C

a contratação de terceiro para a atividade inerente ao serviço concedido, sem a realização de licitação para tanto, não é possível;


D

a contratação de terceiro almejada é viável, sem a necessidade de licitação, na medida em que não se estabelece relação jurídica entre o terceiro e o Poder Concedente;


E

o contrato a ser celebrado pela concessionária na situação descrita deve ser regido exclusivamente pelas normas de direito público, nos termos do edital e do contrato, pois seu objetivo é inerente ao serviço concedido.