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De acordo com o disposto na Lei nº 14.133/2021, na modalidade de diálogo competitivo:
A Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.
Os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, podendo ser limitada a admissão a um número predeterminado de interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos.
A Administração poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento, com o fim de assegurar a publicidade.
O edital poderá prever a realização de fases sucessivas, vedada a restrição, em cada fase, às soluções ou às propostas a serem discutidas.
O diálogo competitivo será conduzido por pregoeiro pertencente aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico.