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Ao analisar a possibilidade de responsabilização civil de certo Estado da Federação, em decorrência da promulgação de uma lei de efeitos concretos que observou o devido processo legislativo e se mostra compatível com a Constituição, mas que, apesar de válida e constitucional, ocasionou prejuízos individualizáveis e anormais a determinado administrado, Monica verificou corretamente que se trata de hipótese de
responsabilização objetiva, com base na teoria do risco integral.
responsabilização subjetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo.
responsabilização por ato lícito, que tem por fundamento a repartição dos ônus e encargos sociais.
irresponsabilidade do Estado, pois o exercício da atividade legislativa não pode ensejar o dever de indenizar.
irresponsabilidade do Estado, que não pode ser penalizado por condutas lícitas.