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De acordo com o art. 103 da Lei nº 14.133/2021, sobre a alocação de riscos nos contratos administrativos, é correto afirmar que:
O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.
A alocação de riscos entre contratante e contratado é obrigatória apenas nos contratos de concessão e parcerias público-privadas.
A identificação dos riscos contratuais previsíveis e presumíveis é opcional, ficando a critério da Administração Pública.
A alocação de riscos compartilhados entre contratante e contratado não é permitida pela Lei nº 14.233/2021.