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Maria, servidora pública municipal ocupante do cargo de motorista, no exercício de suas funções, conduzia ambulância para o atendimento de um chamado de emergência, com sinais ostensivos. Em um cruzamento pouco movimentado, colidiu o veículo oficial com um carro de passeio conduzido por Joana, ocasionando danos materiais ao veículo particular. Joana ajuizou ação de reparação de danos, alegando imprudência de Maria, que trafegava em alta velocidade e não teria parado o veículo antes do cruzamento.
Com base no caso, assinale a alternativa que apresenta o fundamento adequado para apuração da responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública.
A responsabilidade civil do município é objetiva, prescindindo da comprovação de culpabilidade. A responsabilidade poderia ser ilidida se provado o rompimento do nexo de causalidade, isto é, a culpa exclusiva de Joana, que ignorou os alertas sonoros e visuais da ambulância.
A responsabilidade civil do município é subsidiária, pois Maria, na condução de veículo oficial, não adotou os deveres mínimos de cuidado por conduzir a ambulância em alta velocidade e, por isso, deve ser obrigada a indenizar Joana.
A responsabilidade civil do município é objetiva e, por isso, não comporta qualquer excludente de culpabilidade diante da adoção da teoria do risco, que obriga a Administração a indenizar terceiros por atos danosos causados, mesmo que sejam lícitos, pelo princípio da isonomia.
A responsabilidade civil do Município é subjetiva, devendo ser comprovado por Joana que o veículo descumpriu regras de trânsito e que houve culpa na condução do veículo automotor por agente público.
Não há responsabilidade civil do município, pois, no caso, havia um ato de império, fruto do exercício do dever de atender ao chamado de emergência e que justificava o modo de conduzir o veículo oficial, sendo que eventuais danos causados nessa situação são suportados pelo particular, em razão da supremacia do interesse público.