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Leia o texto a seguir para responder à questão proposta.
Tribunal firma entendimento sobre prazos para utilização da nova Lei de Licitações
Processos nos quais houve opção por licitar ou contratar pela legislação antiga podem obedecer a essas regras, desde que a opção seja feita até 31 de março de 2023 e haja publicação do edital até 31 de dezembro de 2023
PorSecomTCU
22/03/2023
Em sessão plenária nesta quarta-feira (22/3), o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou representação referente aos marcos temporais para utilização da Lei 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações.
A Corte de Contas decidiu, por unanimidade, que os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a "opção por licitar ou contratar" seguindo a legislação antiga (leis 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011) podem continuar obedecendo a essas regras, desde que a opção seja feita até 31 de março de 2023 e a publicação do edital ocorra até 31 de dezembro de 2023. Os processos que não se enquadram nessas diretrizes devem seguir as regras da Nova Lei de Licitações.
A expressão legal "opção por licitar ou contratar" contempla a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior, ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado.
O Tribunal determinou à Secretaria de Gestão e Inovação (Seges), do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), que faça os ajustes necessários na Portaria 720/2023. O relator do processo é o ministro Augusto Nardes.
Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-firma-entendimento-sobre-prazos-para-utilizacao-da-nova-lei-de-licitacoes.htm. Acesso em: 26 fev. 2024.
Sobre a nova Lei de Licitações – Lei nº. 14.133/2021 –, é CORRETO afirmar:
O menor preço é o critério de julgamento em que a proposta vencedora é aquela que apresentar o menor preço para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
No julgamento das propostas, a melhor técnica é o critério de julgamento a ser adotado no pregão, na formação do registro de preço, bem como na criação do catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras.
As funções essenciais da licitação devem ser desempenhadas por agentes públicos designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, obrigatoriamente, servidores efetivos ou empregados públicos.
A licitação fracassada é aquela em que não surgem licitantes interessados e a licitação deserta é aquela em que não são apresentadas propostas válidas.
Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável deve constar do edital da licitação, sendo vedado o orçamento sigiloso.