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No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, com base na Lei nº 14.133/2021, a administração poderá:
excepcionalmente vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.
deliberadamente indicar uma ou mais marcas ou modelos, na hipótese de que estes forem os únicos capazes de atender à preferência do contratante.
deliberadamente indicar uma ou mais marcas ou modelos, independente de justificativa, em decorrência da necessidade de diversificação do objeto.
exclusivamente adotar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que outros produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.
excepcionalmente exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, em qualquer fase, independente de previsão no edital da licitação.