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O art. 27, caput, e §1º, da Lei no 8.987/95, autoriza a transferência da concessão de serviço público ou do controle societário da concessionária a terceiros, nas hipóteses em que especifica. A respeito da transferência da concessão, a sua compatibilidade com os princípios constitucionais da Administração Pública e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
a transferência da concessão pode ocorrer sem a anuência do poder concedente, pois a concessão é exercida por conta e risco do concessionário.
a realização da medida viola o princípio constitucional da licitação.
a transferência pode ser realizada, desde que o concessionário comprove ter observado o princípio da impessoalidade.
o poder concedente deve anuir com a transferência, mas cabe ao concessionário decidir com quem fará a transferência, pois a operação entre cedente e cessionário é disciplinada pelo direito privado.
embora a medida não viole o princípio constitucional da licitação, não é compatível com os princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.