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A Lei n° 8.429/92 que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, estabelece uma distinção de natureza entre condutas consideradas ímprobas. Constitui ato de improbidade que atenta contra princípios da Administração pública
perceber vantagem econômica para facilitar a alienação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.
celebrar contrato que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei.
negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança social ou estatal.
liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.