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Sobre o contrato de programa previsto na Lei nº 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, assinale a afirmativa INCORRETA.
O contrato de programa é o instrumento por meio do qual deverão ser constituídas e reguladas, como condição de validade, as obrigações assumidas por ente da federação para com consórcio público no âmbito da gestão associada em que haja prestação de serviços públicos.
É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
Cessa a vigência do contrato de programa quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da federação consorciados ou conveniados.