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Determinada ação de improbidade administrativa foi ajuizada em face de um agente público sob a alegação de que, ao atuar com grave negligência na fiscalização de contrato administrativo, teria contribuído para a ocorrência de prejuízo ao erário. À época dos fatos, a jurisprudência admitia a responsabilização por ato culposo em determinadas hipóteses previstas na Lei nº 8.429/1992. No curso do processo, sobreveio a Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, passando a exigir a presença de dolo para a configuração dos atos ímprobos. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 1.199 da repercussão geral, fixou entendimento acerca da aplicação das novas disposições legais aos processos em curso. Considerando o entendimento atualmente consolidado pelo STF acerca da matéria, assinale a afirmativa correta.
O entendimento firmado pelo STF admite a condenação por improbidade culposa em processos pendentes, desde que demonstrada culpa grave do agente público.
A exigência superveniente de dolo aplica-se aos atos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, vedada repercussão sobre processos em andamento.
A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021 não possui semelhança estrutural com institutos despenalizadores do Direito Penal, por se tratar de ramo jurídico desvinculado de garantias sancionatórias.
A eliminação da modalidade culposa de improbidade administrativa produziu efeitos retroativos benéficos, alcançando os processos ainda não definitivamente julgados, de modo que a configuração do ato de improbidade passou a exigir a demonstração de dolo.