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O controle interno, para que cumpra com sua finalidade principal, é essencial que atue com ampla liberdade e independência, não ficando restrito ao controle orçamentário e legal, mas também opinando sobre a conveniência e a oportunidade da consumação dos atos administrativos. Constitui finalidade do controle interno
omitir-se na denúncia de atos de improbidades ou não comunicá-los à administração para as providências.
apoiar as ações que não observam a detecção de conluio de servidores nas fraudes e irregularidades.
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.
abster-se em controlar as operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres da União.
deixar de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.