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Decairá do direito de impugnar, perante a Administração, o edital do procedimento de concorrência, o licitante que não o fizer até o quinto dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação.
A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação, por irregularidade legal, devendo protocolar o pedido até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação.