O Poder Público desapropriou vários imóveis objetivando
a construção de um grande complexo hospitalar. Contudo,
antes de iniciar a licitação para a contratação das obras,
verificou que os recursos orçamentários disponíveis não
seriam suficientes para fazer frente ao empreendimento,
desistindo, assim, da sua execução. Considerando a
disciplina legal aplicável,
A
não poderá dar aos imóveis desapropriados destinação
diversa daquela prevista na declaração de
utilidade pública, estando obrigado a aliená-los para
recuperar os recursos orçamentários despendidos
com o pagamento das indenizações.
B
poderá alienar os imóveis, mediante procedimento licitatório,
independentemente de oferecimento prévio
aos expropriados, desde que já tenha pago a integralidade
das indenizações devidas.
C
poderá alienar os imóveis ou exigir dos expropriados
a restituição do valor já recebido a título de indenização,
com a correspondente devolução do imóvel,
expurgando-se os juros compensatórios.
D
poderá alienar onerosamente os imóveis por meio
de procedimento licitatório, na hipótese de não vislumbrar
utilidade pública para os mesmos, devendo,
obrigatoriamente oferecê-los previamente aos respectivos
expropriados para aquisição pelo valor atual
dos bens.
E
somente poderá alienar os imóveis aos expropriados
ou seus sucessores, por valor estabelecido em avaliação
atualizada, que não poderá superar o montante
pago a título de indenização, incluindo os juros
moratórios e compensatórios.