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De acordo com a Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia, no trato dos assuntos que lhes são afetos, são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios abaixo relacionados, EXCETO:
Princípio da Legalidade.
Princípio da Cumplicidade.
Princípio da Impessoalidade.
Princípio da Moralidade.
Os atos de improbidade administrativa devem ter por pressuposto a ocorrência de dano ao erário público.
Não houve, no caso em tela, ato de improbidade, já que os dirigentes de instituição privada não respondem por ato de improbidade, de que trata a Lei n.º 8.429/1992.
No que tange à Lei no 8.429/92, conhecida como Lei da Improbidade Administrativa, é INCORRETO afirmar:
A aplicação das sanções previstas na referida lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público ou da aprovação ou rejeição das comtas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
As disposições da referida lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público está sujeito às cominações da referida lei até o limite do valor da herança.
Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
Para a caracterização de ato de improbidade, o servidor público deve infringir, concomitantemente, os princípios da Administração, causar prejuízo ao erário e aumentar o seu patrimônio ilicitamente.
O agente público somente poderá ser responsabilizado judicialmente por ato de improbidade se houver completa tipificação do ato no Código Penal e na legislação penal especial.