

Seu próximo nível começa aqui
Com a Assinatura Ilimitada, você tem tudo que precisa para sua aprovação.
Com a Assinatura Ilimitada, você combina prática, teoria e método em uma única assinatura com tudo que você precisa para sua aprovação.
No que se refere à responsabilidade estatal, a teoria do risco integral afasta as excludentes de responsabilidade na hipótese de danos decorrentes de
desabamento de obra pública.
fuga de detento de estabelecimento prisional.
conduta médica em hospital público considerada inadequada.
atos terroristas em aeronave brasileira, dentro ou fora do país.
enchente ocasionada por falha na limpeza de galerias de escoamento pluvial.
A noção de responsabilidade civil do Estado tem evoluído, distanciando-se cada vez mais das primitivas ideias de intangibilidade estatal. No cerne da responsabilidade civil atual, dois entendimentos têm se revelado fundamentais: a teoria do risco administrativo e o princípio da repartição dos encargos sociais. Acerca deste assunto, assinale a alternativa correta:
A teoria do risco administrativo, diferentemente da teoria do risco integral, não admite causas excludentes do nexo causal por parte do Estado.
O princípio da repartição dos encargos sociais representa uma ideia de oposição ao princípio da isonomia.
A teoria do risco administrativo entende que o Estado assume, para si, os riscos da atividade administrativa, não cabendo, portanto, a distribuição de tais encargos à sociedade.
Pelo princípio da repartição dos encargos sociais, cabe também à sociedade, beneficiada pela atividade administrativa, o ônus de ressarcir aos prejudicados por esta.
A teoria do risco administrativo admite a possibilidade de responsabilização do Estado nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Sobre a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, assinale a afirmativa INCORRETA.
Em se tratando de atos comissivos, a regra hoje é a responsabilidade civil objetiva pela teoria do risco administrativo.
Em se tratando de atos omissivos, tem-se adotado a teoria da responsabilidade civil subjetiva pela teoria da culpa do serviço.
Nos casos de transporte urbano de passageiros, adota-se a teoria do risco integral de acordo com a maioria dos doutrinadores.
O dever de indenizar do Estado fica prejudicado na responsabilidade civil objetiva, quando não houver nexo causal entre a conduta e o dano.
“ACIDENTE DE TRÂNSITO - Responsabilidade civil do Estado - Bicicleta colhida por veículo oficial - Culpa da vítima não demonstrada - Aplicação da teoria do risco integral - Indenização devida”.
No Brasil, aplica-se a teoria do risco integral.
No processo evolutivo da responsabilização extracontratual do Estado, foi admitida, na sua origem, a irresponsabilidade estatal, porém mitigada pela reponsabilidade pessoal do soberano.
A responsabilidade objetiva contempla a falta do serviço (“faute du service”) e admite hipóteses de atenuantes e excludentes.
A culpa de vítima e o caso fortuito são circunstâncias que atenuam ou excluem a responsabilidade estatal, porém haverá necessariamente a denunciação à lide do funcionário envolvido no dano.
A responsabilidade objetiva depende da caracterização do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
A respeito da responsabilidade civil da Administração Pública, assinale a alternativa INCORRETA:
O direito brasileiro adotou a teoria do risco integral, de modo que a Administração Pública responde objetivamente pelos atos perpetrados por seus agentes, independentemente da existência de dolo, culpa, caso fortuito e força maior.
Para configurar a responsabilidade estatal afigura-se necessária a existência de relação de causa e efeito entre o comportamento do Estado (ação ou omissão) e o dano provocado.
O Poder Público não responde apenas por seus atos administrativos; pode também responder por seus atos administrativos e jurisdicionais.
Conforme assegura a Constituição Federal, o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.