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Segundo o Decreto 11.246/2022, caberá ao agente de contratação, em especial:
conduzir e coordenar a sessão privada da licitação
sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas
acompanhar os trâmites da licitação sem promover diligências ou outras averiguações
verificar a conformidade da proposta classificada em último lugar com os requisitos estabelecidos no edital
Para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelos entes federativos, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, a utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica será obrigatória, exceto nos casos em que a Lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline, de forma diversa, as contratações com os recursos do repasse.
Certo
Errado
Considerando as disposições do Decreto Municipal nº 026/2023, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133/2021 e a Lei Municipal nº 4.960/2022 no âmbito da Administração Pública de Macaé, nas contratações de soluções de tecnologia da informação é permitido
adotar a métrica homem-hora ou equivalente para aferição de esforço.
fixar fatores de ponderação distintos para os índices de “técnica” e “preço”, independentemente do tipo de licitação.
vedar o estabelecimento de vínculo de subordinação com funcionários da contratada.
fazer referências, em edital, a regras externas de fabricantes que possam acarretar a alteração unilateral do contrato pela contratada.
contratar por postos de trabalho, não sendo exigidas a comprovação de resultados compatíveis com o posto previamente definido.
O artigo 75 da lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), traz no seu teor as possibilidades de contratação direta. No mesmo ínterim, a instrução normativa (IN) nº 67, de 8 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do, então, Ministério da Economia, dispõe sobre a dispensa de licitação na forma eletrônica e institui o sistema de dispensa eletrônica. No entendimento de ambos os normativos, é correto afirmar que:
para o artigo 75, incisos I e II da Nova Lei de Licitações e Contratos, e pelo artigo 4° da IN nº 67/2021, é determinante que seja adotada a forma eletrónica para a contratação.
pela IN nº 67/2021, artigo 4°, é preferencial que seja adotada a forma eletrônica para a contratação.
para o artigo 75, incisos I, II, III, IV, V e VI da Nova Lei de Licitações e Contratos, e pelo artigo 4° da IN nº 67/2021, é determinante que seja adotada a forma eletrônica para a contratação.
para o registro de preços, será utilizada forma eletrônica, exceto quando para mais de um órgão.
para o artigo 75, inciso XI da Nova Lei de Licitações e Contratos, é permitida a adoção da forma eletrônica para a contratação.
Em relação ao pregão eletrônico, de acordo com o Decreto 10.024/2019, é correto afirmar que:
a autoridade competente para homologar o procedimento licitatório poderá anulá-lo somente em razão do interesse público.
a autoridade competente para homologar o procedimento licitatório deverá revoga-lo por ilegalidade.
após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.
o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, não sendo permitida a fixação de prazo diverso no edital.
na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante não poderá ser convocado.


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