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A discricionariedade e a vinculação são duas manifestações do poder de agir da Administração Pública no exercício de atos administrativos. Com base no conceito e diferenciação da discricionariedade e a vinculação, assinale a alternativa correta.
A discricionariedade confere à Administração Pública poder absoluto para agir de forma livre, sem limites legais, sempre que houver interesse público.
A discricionariedade nos atos administrativos se restringe aos elementos "motivo" e "objeto", desde que não contrariem a legalidade e o interesse público.
Ato vinculado é aquele em que o administrador pode escolher livremente o conteúdo, a forma e os destinatários da decisão administrativa, respeitados os princípios constitucionais.
Todo ato administrativo discricionário está imune ao controle judicial, uma vez que envolve juízo de valor subjetivo da autoridade pública.
Quando a Lei estabelece que a Administração deve agir de uma determinada forma diante de requisitos específicos, o poder da Administração é considerado:
Vinculado, pois a Lei define precisamente como a Administração deve agir e o particular tem o direito de exigir a ação prevista.
Desregulado, permitindo que a Administração tome decisões sem considerar os critérios estabelecidos pela legislação.
Totalmente discricionário, com liberdade para escolher a melhor solução entre várias opções possíveis.
Totalmente livre, sem necessidade de seguir qualquer orientação legal, permitindo qualquer tipo de decisão.
Arbitrário, já que a Administração pode decidir qualquer forma de ação mesmo quando a Lei traça limites específicos.
O poder administrativo pode ser vinculado, quando a administração pública age de acordo com regras preestabelecidas pela lei, ou discricionário, quando há margem de escolha na atuação administrativa. Enquanto o poder vinculado é aplicado de forma objetiva, seguindo os critérios definidos em lei, o poder discricionário permite à administração tomar decisões baseadas em critérios de conveniência e oportunidade.
Certo
Errado
Considerando os poderes conferidos ao administrador público, assinale a alternativa que corretamente explica a diferença entre poder vinculado e poder discricionário.
Poder discricionário ocorre quando a lei confere à Administração Pública liberdade de ação, determinando apenas o interesse público como limite.
Poder vinculado é exercido quando a Administração age segundo critérios de oportunidade e conveniência, sem seguir normas legais.
Poder vinculado permite ao administrador decidir sobre a conveniência e oportunidade dos atos administrativos.
No poder vinculado, o administrador tem liberdade total para agir conforme seu entendimento pessoal, sem seguir normas preestabelecidas.
Poder discricionário e poder vinculado são conceitos intercambiáveis no Direito Administrativo, sem distinções práticas significativas.
Juliano estava com sua namorada Maíra, em um debate sobre as definições acerca dos Poderes da Administração. Juliano sustentava que o poder discricionário consiste na prerrogativa que a Administração tem de optar dentre duas ou mais soluções por aquela que, segundo critérios de conveniência e oportunidade, melhor atenda ao interesse público no caso concreto. Maíra sustentava que esta definição correspondia ao poder vinculado. Assinale a alternativa correta sobre a situação descrita:
Ambos estão totalmente equivocados.
Ambos estão corretos.
Juliano não está totalmente equivocado, mas Maíra está parcialmente.
Juliano está correto e Maíra totalmente equivocada.
Maíra está correta e Juliano equivocado.
Maria Sylvia Zanella afirma que a discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Considerando esse conceito assinale a afirmação INCORRETA.
O ato administrativo discricionário deixa ao administrador liberdade plena no tocante à sua elaboração, finalidade e aplicação.
A Administração pode anular seus próprios atos eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Não existe um ato administrativo inteiramente discricionário, uma vez que são, sempre, vinculados seja pela forma, competência, finalidade.
Nem mesmo os atos discricionários estão fora do controle judicial, porque, quanto à competência, constituem matéria de legalidade, sujeita ao confronto da justiça como qualquer outro elemento do ato vinculado.
Em relação aos atos discricionários, o poder judiciário não pode invadir esse espaço deixado pela própria lei, que autoriza o administrador a agir em razão de oportunidade e conveniência diante dos casos concretos.
Ao procurar um imóvel para servir-lhe como sede, a APA identificou que estava disponível para locação um edifício que cumpriria perfeitamente essa finalidade. Porém, o proprietário do edifício não se dispunha a locar o prédio para a administração, senão por um aluguel 20% acima do valor de mercado. Nessa situação, a administração pode requisitar o edifício, indenizando mensalmente o proprietário com quantia correspondente ao valor de mercado do aluguel, fixado mediante avaliação idônea.