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Em matéria de controle da Administração Pública, é correto afirmar que as empresas públicas:
se sujeitam ao controle externo do Poder Legislativo, que o faz com o auxílio do Tribunal de Contas;
se sujeitam ao controle externo do Poder Judiciário, apenas após o esgotamento da via administrativa;
se sujeitam ao controle externo do Poder Executivo a que estiverem vinculadas, mas não ao dos Poderes Legislativo ou Judiciário, pelo princípio da separação dos poderes;
não estão sujeitas a qualquer controle externo, eis que não integram a Administração Direta e possuem personalidade jurídica de direito privado;
não estão sujeitas a qualquer controle externo dos Poderes Executivo ou Legislativo, mas são controladas pelo Poder Judiciário, pelo princípio do acesso à justiça.
No que tange ao seu regime jurídico, de acordo com o texto constitucional, às empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito aplica-se, como regra geral, a:
vedação de acumulação remunerada de cargos e funções públicas;
inexigibilidade de contratação de pessoal mediante concurso público;
obrigatoriedade de edição de lei complementar para sua criação e extinção;
possibilidade de gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado;
sujeição de seu pessoal ao regime estatutário, com vínculo jurídico legal e não contratual.
As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, segundo o texto constitucional, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. A imposição de tal regime não afasta
o dever de licitar para a contratação de obras, bens e serviços, bem como a prerrogativa legal, na hipótese de incorporação, cisão ou fusão de empresas incluídas em programas de desestatização, de levantar seu balanço em prazo três vezes maior que as empresas privadas.
o uso do sistema de precatórios para o pagamento de suas dívidas judiciais, bem como a prerrogativa legal, na hipótese de incorporação, cisão ou fusão de empresas incluídas em programas de desestatização, de levantar seu balanço em prazo três vezes maior que as empresas privadas.
a prerrogativa processual do prazo recursal em dobro aplicável à Fazenda Pública, bem como a imunidade tributária incidente sobre as entidades da administração pública indireta.
o uso do sistema de precatórios para o pagamento de suas dívidas judiciais, bem como o dever de licitar para a contratação de obras, bens e serviços.
a impenhorabilidade de seus bens, bem como a exigência de concurso público para a contratação de funcionários e servidores.
A sociedade de economia mista, SUPERBR S/A, tem a intenção de participar da empresa privada, AGROPLUS S/A. Segundo a Constituição Federal, a participação da SUPERBR S/A na AGROPLUS S/A
dependerá, exclusivamente, de autorização do Poder Executivo.
é liberada e independe de autorização prévia do Poder Público porque a SUPERBR S/A também é composta de capital privado.
é liberada e independe de autorização prévia do Poder Público desde que a SUPERBR S/A não adquira mais do que 10% (dez por cento) das ações da AGROPLUS S/A.
dependerá de autorização legislativa.
dependerá, em qualquer hipótese, de autorização do Poder Judiciário.
As empresas públicas, diferentemente das sociedades de economia mista, são submetidas ao dever de contratar empregados mediante concurso público.
porque, mesmo intervindo no domínio econômico, sua atuação não visa ao lucro.
por força de norma legal, recepcionada pela Constituição da República de 1988, de acordo com a jurisprudência do STF.
por tratar-se de empresa pública, prestadora de serviços públicos, disciplinada pelo regime jurídico consagrado no art. 175 da Constituição da República.
Certo
Errado