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A Lei nº 8.666 de 1993, na seção Dos Registros Cadastrais, em seu artigo art. 35, diz textualmente que:
Ao requerer inscrição no cadastro, exceto quando da atualização deste, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei (habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista).
Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei (habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista).
Ao requerer inscrição no cadastro, exceto quando da atualização deste, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei (qualificação técnica, regularidade fiscal e trabalhista).
Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei (habilitação jurídica, qualificação técnica, regularidade fiscal e trabalhista).
Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei (qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista).
A função do Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF) é cadastrar e habilitar plenamente todos os que pretendam contratar com órgãos ou entidades federais, sendo dispensável esse cadastramento para órgãos que contratam com a Presidência da República.
Julgue os itens que se seguem, relativos a licitação e contratos administrativos.
I A situação irregular da empresa perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) impede a sua participação em licitação bem como a assinatura de contrato administrativo, mas não o pagamento relativo a serviço por ela efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
II Se uma empresa se obriga com a administração a fornecer material que depende de importação, é de sua integral responsabilidade a entrega do material no prazo máximo indicado no contrato firmado com base na proposta apresentada pela licitante, sob pena de frustrar o caráter competitivo da licitação.
III Caso descumprido, pela empresa contratada, o prazo máximo para a entrega do objeto do contrato, não há fundamento para se considerar ilegal a abertura de procedimento administrativo para a rescisão do contrato e a aplicação de multa em razão do descumprimento do pacto.
IV A excessiva onerosidade superveniente à apresentação da proposta de preço, se alegada e comprovada antes da celebração do contrato administrativo, tem como conseqüência eximir o vencedor de assinar o contrato, sem imposição de penalidade, mas não a alteração, apenas em seu benefício, do edital a que se submeteram todos os participantes do certame.
V O desfazimento da licitação, em qualquer hipótese, requer a observância do contraditório prévio e da ampla defesa por parte dos interessados, sendo ilegal o ato administrativo que anula o procedimento licitatório e o contrato administrativo a ele vinculado sem oportunizar previamente à empresa interessada o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A quantidade de itens certos é igual a
Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) e sistemas semelhantes mantidos por estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes.