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Se o edital de licitação para a contratação de concessionário de serviço público previr a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento,
será obrigatória a adoção do critério de julgamento da menor tarifa a ser cobrada do usuário, em razão de ser o único critério compatível com o procedimento da licitação.
os participantes da licitação poderão proferir lances, de viva voz, sobre a melhor oferta apresentada, ainda que essa faculdade não conste do respectivo edital.
fica vedada a participação dos licitantes em consórcio.
a inabilitação do candidato vencedor implicará a análise da documentação correspondente do licitante com a proposta classificada em segundo lugar e assim sucessivamente.
será obrigatória a adoção do critério de julgamento da maior quantia a ser paga ao poder concedente a título de outorga, em razão de ser o único critério compatível com o procedimento da licitação.