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De acordo com o Art. nº 25º da Lei nº 8.666/1993, é inexigível a licitação na seguinte hipótese:
casos de guerra ou grave perturbação da ordem
quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento
contratação de serviços técnicos de assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias
quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração