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De acordo com a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa):
Reputa-se agente público apenas aquele que exerce transitoriamente e com remuneração, seja por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgãos da Administração Pública.
Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente e ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento são atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.
Negar publicidade, em todas as hipóteses, aos atos oficiais não acarreta em ato de improbidade administrativa.
Na fixação das penas previstas, o juiz não levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas, não é ato de improbidade administrativa.