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Segundo Lei federal n. 11.107/05, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, é correta a seguinte afirmação:
Os consórcios públicos na área da saúde podem ser constituídos por municípios não limítrofes, hipótese em que será obrigatória a participação do respectivo Estado na constituição do consórcio, de modo a garantir a obediência aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
Para fins do cumprimento dos objetivos do consórcio público, este poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação.
A constituição de consórcio público para realização de objetivos de interesse comum se dá mediante subscrição de protocolo de intenções e respectiva publicação desse instrumento por todos entes consorciados, momento em que adquire personalidade jurídica própria.
As obrigações contraídas entre os entes consorciados e o consórcio público, no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos, deverão ser constituídas e reguladas por contrato de rateio.