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O artigo 2º da lei Federal Nº 4.771 prescreve como de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação localizadas nas margens de rios. Para os rios que apresentam largura menor que 10 metros a faixa marginal de proteção terá largura mínima igual a:
30 metros
10 metros
20 metros
50 metros