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A Resolução Nº 01 do CONAMA de 23 e janeiro de 1986 em seu Artigo 2º resolve que “Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente (...)”.
Dentre as atividades, determine aquela que não se aplica de forma adequada o artigo 2º:
Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento.
Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão).
Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos.
Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários.
Qualquer atividade que utilize carvão vegetal.