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A Lei n. 9.605/1998 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Essa lei estabelece que:
são circunstâncias que atenuam a pena: baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
são circunstâncias que agravam a pena: ter o agente cometido a infração à noite; ter o agente cometido a infração concorrendo para danos à propriedade alheia; reincidência nos crimes de natureza ambiental; a não manifestação de arrependimento.
a prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em custeio de programas e de projetos ambientais, manutenção de espaços públicos e execução de projetos de educação ambiental.
o valor da multa de que trata a lei será fixado, sendo o mínimo de R$ 500,00 e o máximo de R$ 50.000.000,00.