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A Cota de Reserva Ambiental (CRA) foi uma inovação do Novo Código Florestal Brasileiro (Lei nᵒ 12.651/2012) e se refere a um título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, que corresponde a uma área excedente à Reserva Legal que foi inscrita no Cadastro Ambiental Rural.
Sobre a CRA, marque a alternativa que NÃO corresponde a uma situação que admite sua expedição.
Uma CRA pode ser expedida sob regime de servidão ambiental, conforme artigo 9ᵒ - A, da Lei nᵒ 6.938/81.
A CRA pode ser expedida em áreas urbanas, de acordo com o artigo 3ᵒ, III, do Novo Código Florestal, considerando que não há definição clara de área rural na legislação ambiental.
É admitida expedição de CRA em favor dos proprietários de imóveis rurais, na Amazônia Legal, que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% de cobertura vegetal e que não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação até o advento da Medida Provisória 2.166-67/2001.
A CRA pode ser expedida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Uma CRA pode incidir em propriedade rural localizada no interior de uma Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.